|
|

Cabo
Verde, enquanto nação e país soberano e Estado de Direito Democrático,
consagra ampla liberdade de Expressão e Informação na Constituição da
República, aprovada pela Assembleia Nacional (Parlamento), aprovada em
30 de Abril de 1998
LEI DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Artigo 1°
(Objecto)
O objecto do presente diploma é o estabelecimento do regime jurídico
para o exercício da actividade da comunicação social.
Artigo 2°
(Domínio de aplicação)
O presente diploma aplica-se ao sector da comunicação social e às
entidades que exerçam essa actividade, sem prejuízo do regime jurídico
especial que for estabelecido para cada tipo de actividade.
Artigo 3°
(Comunicação social)
A comunicação social abrange os meios e processos orais, escritos,
sonoros, visuais e audiovisuais e quaisquer outros de recolha,
tratamento e difusão da informação e sua comunicação ao público,
nomeadamente as actividades de:
a) Publicações periódicas e não periódicas;
b) Radiodifusão e radiotelevisão;
c) Edição e impressão de publicações;
d) Produção de programas e documentários audiovisuais;
e) Agências especializadas de notícias, de fotografias e de imagens;
f) Publicidade;
g) Documentação e arquivos;
h) Sondagens.
Artigo 4°
(Responsabilidade social)
As empresas e os meios de comunicação social exercerão as suas
actividades em função das responsabilidades que lhes são próprias,
garantindo a informação ampla e isenta, a objectividade e verdade da
informação, o pluralismo e a não discriminação, respeitando a honra, a
consideração, a intimidade e a privacidade das pessoas.
Artigo 5°
(Funções da comunicação social)
A comunicação social tem as seguintes funções:
a) Contribuição para a correcta formação da opinião pública e
educação cívica dos cidadãos
b) Promoção da democracia;
c) Divulgação de informações e notícias e difusão do conhecimento;
d) Difusão da cultura e reforço dos valores e da identidade
nacionais;
e) Defesa da paz e da solidariedade e amizade entre os povos.
Artigo 6°
(Deveres da comunicação social)
São deveres dos meios da comunicação social:
a) Comprovar a veracidade da informação a ser prestada, recorrendo,
sempre que possível, a diversas fontes e garantindo a pluralidade das
versões;
b) Respeitar a dignidade humana, a honra e a consideração das
pessoas e os demais direitos de outrem;
C) Não fazer referências discriminatórias sobre raça, religião,
sexo, preferências sexuais, doenças, convicções políticas e condição
social;
d) Utilizar meios éticos e lícitos na obtenção da notícia e da
informação;
e) Assegurar o direito de resposta e de rectificação;
f) Não identificar vítimas de abusos sexuais e menores infractores;
g) Defender o interesse público e a ordem democrática.
Artigo 7
(Funções do Estado no domínio da comunicação social)
1. As funções essenciais do Estado no domínio da comunicação social
são as seguintes:
a) Garantia. da existência e funcionamento do serviço público de
Radiodifusão e Televisão;
b) Assegurar a livre circulação da informação e o livre acesso aos
produtos informativos;
c) Preservação e defesa do pluralismo e da concorrência;
d) Fiscalização do cumprimento da lei e das regras para o exercício
da actividade;
e) Contribuir para a formação dos profissionais da comunicação
social;
f) Institucionalizar medidas de apoio às empresas de comunicação
social privadas.
2. O serviço público de comunicação social pode ser assegurado,
mediante contrato de concessão, por entidades, públicas ou privadas,
de comunicação social.
Artigo 8°
(Apoio do Estado)
1. A actividade de comunicação social pode beneficiar do apoio
directo ou indirecto do Estado, nomeadamente pela concessão de
subsídio financeiro e benefícios fiscais, que serão atribuídos segundo
critérios gerais e objectivos a constar da lei.
2. O apoio directo é de natureza não reembolsável revestindo a forma
de subsídio.
3. Os apoios indirectos traduzem-se, nomeadamente na comparticipação
dos custos de expedição, na bonificação de tarifas de serviços de
telecomunicações ou na comparticipação em despesas de transportes de
jornalistas.
CAPÍTULO II
Princípios fundamentais
Artigo 9°
(Liberdade de expressão do pensamento)
Todos têm a liberdade de exprimir e de divulgar as suas ideias
através dos meios de comunicação social, ninguém podendo ser
inquietado pelas suas opiniões políticas, filosóficas, religiosas ou
outras expressas.
Artigo 10°
(Direito de informação)
Todos têm a liberdade de informar e de ser informado pela
comunicação social, procurando, recebendo informações e ideias, sem
limitações, discriminações ou impedimentos.
Artigo 11°
(Liberdade de comunicação)
1. As empresas e os meios de comunicação social têm o direito de
transmitir à opinião pública as informações e notícias que recolherem,
sem prejuízo dos limites decorrentes da lei.
2. Nenhuma entidade ou indivíduo poderá usar de violência física ou
qualquer outro meio com o fim de destruir os materiais de informação
recolhidos ou os próprios instrumentos utilizados na captação de sons
ou imagens.
3. Ninguém poderá, sob qualquer pretexto ou razão, apreender ou por
outra forma embaraçar a livre difusão, publicação ou divulgação de
informações, produtos ou suportes contendo informações editados pelos
meios ou empresas de comunicação social, salvo por decisão judicial
transitada em julgado.
Artigo 12°
(Proibição de censura)
A liberdade de expressão pela comunicação social será exercida sem
subordinação a qualquer forma de censura, autorização, caução ou
habilitação prévia.
Artigo 13°
(Limites à liberdade)
A liberdade de informação e expressão tem como limites o direito de
todo o cidadão à honra e ao bom nome, à imagem e à intimidade da vida
pessoal e familiar, bem como a protecção da infância e da juventude,
não podendo ser publicada ou divulgada pelos meios de comunicação
social notícia ou informação que viole esses limites.
Artigo 14°
(Censura judicial)
Nos casos expressamente previstos na lei e mediante decisão judicial
transitada em julgado pode ser impedida a divulgação ou a publicação
ou ordenada a retirada de circulação de meios de comunicação social ou
de suportes de informação editados ou publicados por empresas de
comunicação social contendo factos susceptíveis de serem considerados
crimes ou violadores dos limites da liberdade de imprensa.
Artigo 15°
(Acesso às fontes)
1. As empresas e meios de comunicação social têm acesso às fontes de
informação detidas por entidades públicas, nos termos a definir por
Decreto Regulamentar, que preservem o funcionamento dos serviços.
2. O acesso às fontes de informação é vedado em relação a processos
em segredo de justiça, aos factos e documentos considerados segredos
militares e segredos de Estado, aos secretos por imposição legal e as
que digam respeito à vida íntima dos cidadãos.
Artigo 16°
(Indicação de fontes e segredo das fontes)
1. Em toda a informação ou notícia inserida nos meios de comunicação
social deve ser feita a indicação da sua fonte.
2. Na ausência de indicação entende-se que a fonte é própria.
3. Nenhum meio de comunicação social poderá ser coagido ou compelido
a indicar o nome de seu informante ou a fonte de suas informações, não
podendo seu silêncio, na acção judicial, ser usado contra ele como
presunção de culpa ou agravante.
4. O direito ao sigilo não exclui a responsabilidade civil e penal.
Artigo 17°
(Informação e Publicidade)
1. Os meios de comunicação social noticiosos devem assegurar uma
informação correcta e transparente separando a informação e a notícia
da publicidade e da mensagem promocional.
2. A publicidade que expresse opiniões sobre assuntos de interesse
público deve conter a identidade e a direcção do anunciante.
3. A publicidade quando não seja imediatamente identificável, deve
ser identifica da através da palavra "Publicidade" ou das letras "PUB"
no início do anúncio ou por separador indicando o início e o término
da difusão da publicidade.
Artigo 18°
(Liberdade face à imprensa)
1. As empresas e os meios de comunicação social devem assegurar a
qualquer pessoa, singular ou colectiva, ou organismo público o direito
de resposta ou de rectificação, disponibilizando tempo e espaço para
esse efeito.
2. O direito de resposta e de rectificação é independente da
responsabilidade civil e criminal a que o facto der causa.
Artigo 19°
(Direito de resposta)
1. O direito de resposta é garantido em relação a toda e qualquer
opinião, referência ou facto divulgado, publicado e noticiado nos
meios de comunicação social que possa ser ofensivo da honra e
consideração, da intimidade e privacidade das pessoas.
2. O direito de resposta deverá ser exercido pela própria pessoa
atingida pela ofensa, pelo seu representante legal, herdeiros, cônjuge
sobrevivo ou convivente.
3. A inclusão da resposta nos meios de comunicação social é
obrigatória e terá o mesmo destaque que a informação ou notícia que
motiva o direito de resposta.
4. O conteúdo da resposta será limitado pela relação directa e útil
com a informação ou notícia que a provocou, sendo vedado ao
respondente o uso de expressões que envolvam responsabilidade civil ou
criminal.
5. O meio de comunicação social, salvo disposição em contrário, não
poderá, em caso algum, inserir na edição ou programa em que for
publicada ou divulgada a resposta qualquer anotação ou comentário à
mesma.
6. A publicação da resposta pode ser recusada se a pessoa não tiver
legitimidade para o seu exercício ou o seu conteúdo exceder os limites
previstos na lei.
7. Em caso de recusa de publicação da resposta a pessoa pode, nos
termos da lei, requerer ao tribunal que ordene a publicação da
resposta.
8. O tribunal pode, após audiência do meio de comunicação social,
ordenar a publicação da resposta.
Artigo 20°
(Direito de rectificação)
1. O direito de rectificação é assegurado para a correcção de
qualquer erro material ou referência inexacta contida na notícia ou
informação e que tenha por objecto dados pessoais.
2. A rectificação pode ser feita a pedido do interessado ou por
iniciativa do meio de comunicação social.
3. A rectificação é de inclusão obrigatória e não pode ser recusada.
Artigo 21°
(Remissão)
A lei estabelecerá em relação a cada meio de comunicação social a
forma e a extensão do direito de resposta ou de rectificação, o prazo
para seu exercício e as providências judiciais em caso de recusa de
publicação ou emissão da resposta ou rectificação.
CAPÍTULO III
Jornalistas, Directores e Conselho de Redacção
Artigo 22°
(Estatuto dos jornalistas)
Os jornalistas terão um estatuto especial, que regulará os seus
direitos e deveres e as incompatibilidades, os requisitos para o
exercício da profissão, atribuição do título profissional e as sanções
pelas infracções.
Artigo 23°
(Director)
1. Os meios de comunicação social referidos nas alíneas a) a e) do
artigo 3° terão um Director que definirá a sua orientação, determinará
o seu conteúdo e assegurará a sua representação perante as
autoridades, os tribunais e terceiros, salvo disposição legal ou
estatutária em contrário da entidade proprietária.
2. Ao Director compete em especial:
a) Elaborar o estatuto editorial;
b) Designar os jornalistas com funções de chefia e coordenação;
c) Presidir ao Conselho de Redacção.
3. O Director tem direito a:
a) Ser ouvido pela entidade proprietária em tudo o que disser
respeito à gestão do meio de comunicação social na parte respeitante à
actividade de comunicação social;
b) Ser informado sobre a situação económica e financeira da entidade
proprietária e sobre a sua estratégia em termos editoriais.
4. A designação e a demissão do Director e do Director-Adjunto é da
competência da entidade proprietária, ouvido o Conselho de Redacção do
meio de comunicação social.
5. O Director tem, em última instância, a decisão sobre o conteúdo
de todos os originais de redacção ou publicidade que vão ser
divulgados pelo meio de comunicação social, com excepção dos de
publicação obrigatória por força da lei.
6. O Director poderá ser coadjuvado no exercício das suas funções
pelo Director-Adjunto, que o substituirá nas suas faltas, ausências e
impedimentos.
7. As condições para o exercício da função de Director são
estabelecidas no Estatuto do Jornalista.
Artigo 24°
(Conselho de Redacção)
1. Os órgãos de comunicação social, em função da natureza e do
número de jornalistas, devem ter um Conselho de Redacção.
2. Nos órgãos de comunicação social com mais de cinco jornalistas,
estes elegem um Conselho de redacção por escrutínio secreto, segundo
um regulamento por eles aprovado.
3. O Conselho de Redacção tem as seguintes competências:
c) Pronunciar-se sobre a designação ou demissão pela entidade
proprietária do Director e do Director-Adjunto;
d) Dar parecer sobre a elaboração e as alterações ao estatuto
editorial;
e) Cooperar com a Direcção do meio de comunicação social na
orientação e política editorial;
f) Pronunciar-se sobre a responsabilidade disciplinar dos
jornalistas profissionais.
CAPÍTULO IV
Acesso, e exercício às actividades de Comunicação Social
Artigo 25°
(Princípio do acesso livre)
1. O acesso e o exercício das actividades de comunicação social é
livre para todas as pessoas singulares e colectivas, com excepção dos
casos em que for necessária a utilização de bens do domínio público
para o exercício da actividade.
2. No caso da excepção referida no número anterior, o Estado pode
exercer, directa ou indirectamente, a actividade, ou conceder,
precedendo concurso público, o exercício a entidades públicas ou
privadas.
3. Em relação a cada sector de actividade da comunicação social a a
lei estabelecerá os requisitos e as condições particulares de acesso
para o exercício da actividade, bem como a reserva a nacionais ou a
exclusão a estrangeiros.
Artigo 26º
(Liberdade de empresa)
1. É livre a criação e a fundação de empresas de comunicação social,
sem subordinação a autorização, caução ou habilitação prévia.
2. Os meios de comunicação social são livremente organizados e
geridos pelas entidades proprietárias, sem prejuízo dos direitos dos
profissionais de comunicação social, do estatuto editorial e da
organização para a actividade informativa
Artigo 27º
(Nacionalidade)
A lei pode reservar determinados sectores da comunicação social a
pessoas singulares ou colectivas nacionais ou excluir os estrangeiros
do acesso e exercício de determinadas actividades da comunicação
social.
Artigo 28º
(Divulgação dos proprietário)
1. As empresas e os meios de comunicação devem proceder à divulgação
pública da identidade dos seus proprietários ou seus associados,
sócios ou cooperadores ou das pessoas colectivas suas proprietárias.
2. A divulgação referida no número anterior é feita no início de
cada ano civil e sempre que houve qualquer alteração na titularidade
do direito de propriedade ou na composição da pessoa colectiva ou do
seu capital.
3. O acto de divulgação será publicado na II série do Boletim
Oficial e editada nos meios de comunicação social pertencentes à
empresa de comunicação social.
Artigo 29º
(Estatuto Editorial)
1. Todos os meios de comunicação social informativos devem adoptar
um estatuto editorial que defina claramente a sua orientação e os seus
objectivos, e inclua o compromisso de assegurar o respeito pelos
princípios deontológicos e pela ética profissional, assim como pela
boa-fé dos leitores.
2. O estatuto editorial é elaborado pelo Director do meio de
comunicação social e, após o parecer do Conselho de Redacção,
submetido à ratificação da entidade proprietária, devendo ser inserido
na primeira edição da publicação ou na primeira emissão da estação
emissora e remetido nos dez dias subsequentes ao Conselho de
Comunicação Social.
3. Sem prejuízo do número anterior, o estatuto editorial é divulgado
no início de cada ano civil para informar o público da sua manutenção.
4. As alterações introduzidas no estatuto editorial estão sujeitas a
parecer prévio do Conselho de Redacção, devendo ser reproduzidas na
primeira edição ou emissão subsequente à sua ratificação pela entidade
proprietária, e remetida nos dez dias seguintes ao Conselho da
Comunicação Social.
CAPÍTULO V
Conselho da Comunicação Social
Artigo 30º"
(Conselho de Comunicação Social)
1. O Conselho de Comunicação Social é um órgão independente e
funciona junto da Assembleia Nacional.
2. O direito à informação, a liberdade de imprensa e a independência
dos meios de comunicação social perante os poderes políticos e
económicos, bem como a possibilidade de expressão e confronto das
diversas correntes de opinião e o exercício dos direitos de antena,
de resposta e réplica políticas, são assegurados pelo Conselho da
Comunicação Social.
Artigo 31°
(Composição)
1. O Conselho de Comunicação Social é constituído por nove membros,
sendo:
a) Um magistrado judicial, designado pelo Conselho Superior da
Magistratura que preside;
b) Três membros designados pela Assembleia Nacional;
c) Dois membros designados pelo Governo;
d) Três membros representativos da opinião pública, comunicação
social e da cultura, cooptados pelos restantes membros.
2. Os membros do Conselho de Comunicação Social elegem entre si o
vice-presidente deste órgão.
Artigo 32º
(Competências)
1. Incumbe ao Concelho de Comunicação Social
a) Assegurar o exercício do direito à informação e à liberdade de
informação;
b) Salvaguardar a possibilidade de expressão e confronto, através
dos meios de informação, das diversas correntes de opinião;
c) Providenciar pela salvaguarda da isenção, rigor e objectividade
da informação;
d) Garantir o exercício efectivo dos direitos de antena, de resposta
e réplica políticas;
e) Contribuir para garantir a independência e o pluralismo de cada
meio de comunicação social do Estado;
f) Promover a adopção pelos meios de comunicação social de critérios
jornalísticos ou de programação que respeitem os direitos individuais;
g) Garantir a independência do jornalista e o respeito pela ética e
deontologia profissionais;
2. Compete ao Concelho da Comunicação Social para o exercício das
suas funções:
a) Apreciar as condições de acesso aos direitos de antena, de
resposta e réplica políticas, pronunciando sobre as queixas que lhes
sejam apresentadas;
b) Arbitrar os conflitos suscitados entre os titulares dos direitos
de antena na rádio e na televisão, quanto à elaboração dos respectivos
planos gerais de utilização;
c) Dar parecer sobre assuntos da sua competência, quando solicitados
pela Assembleia Nacional, pelo departamento governamental competente,
pelas empresas de comunicação social, seus proprietários ou directores
e pelas organizações representativas das empresas ou dos profissionais
da comunicação social;
d) Fiscalizar o cumprimento das normas que obriguem as empresas de
comunicação social à publicação de dados de qualquer espécie;
e) Apreciar, a título gracioso, queixas em que se alegue a violação
de normas legais aplicáveis aos meios e empresas de comunicação
social;
f) Instruir os processos de contra-ordenações e aplicar coimas por
violação das leis e regulamentos da comunicação social;
g) Solicitar ao Governo e aos directores dos meios de comunicação
social públicos ou privados as informações que necessitar para o
exercício das suas competências;
h) Praticar os demais actos previstos na lei ou necessários ao
exercício das suas competências.
3. O Conselho de Comunicação Social é ouvido em relação ao contrato
de concessão do serviço público de radiodifusão e televisão.
4. O Conselho de Comunicação Social pode elaborar directivas e fazer
recomendações que visem garantir a realização dos seus objectivos.
5. As deliberações do Conselho de Comunicação Social no exercício
das competências previstas nas alíneas a) e b) do n° 2 têm carácter
vinculativo.
6. Compete ainda ao Conselho de Comunicação Social emitir parecer
público e fundamentado relativamente à nomeação dos directores dos
meios públicos de Comunicação Social.
7. As deliberações do Conselho de Comunicação Social de aplicação de
coimas por violação das leis de comunicação social e seus regulamentos
são obrigatoriamente publicadas ou divulgadas pelos meios de
comunicação social infractores.
Artigo 33°
(Remissão)
A organização e o funcionamento do Conselho da Comunicação Social
são regulados por Decreto-Lei.
CAPÍTULO VI
Notas oficiosas
Artigo 34°
(Situações para emissão de notas oficiosas)
Em situações de emergência ou de perigo para a saúde pública,
segurança dos cidadãos, independência nacional ou em outras situações
que justifiquem a necessidade da informação oficial pronta e
generalizada, os órgãos de soberania poderão recorrer à publicação de
notas oficiosas.
Artigo 35°
(Menção de aprovação)
1. As notas oficiosas da Presidência da República deverão fazer
menção expressa da sua aprovação pelo Presidente da República.
2. As notas oficiosas da Assembleia Nacional deverão fazer menção
expressa da sua aprovação pelos órgãos competentes da Assembleia
Nacional.
3. As notas oficiosas do Governo deverão fazer menção expressa da
sua aprovação pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro Ministro.
4. Os meios de comunicação social não poderão recusar a imediata
inclusão das notas oficiosas, desde que provenham dos Gabinetes do
Presidente da República, Presidente da Assembleia Nacional e do
Primeiro Ministro e observem o disposto nos números anteriores.
Artigo 36°
(Modo de divulgação)
1. As notas oficiosas são de divulgação obrigatória e gratuita nos
serviços públicos concessionários e de capital maioritariamente
público desde que não excedam 500 palavras.
2. A designação de nota oficiosa deve ser expressa e adequadamente
mencionada nos diferentes meios de comunicação social.
Artigo 37°
(Direito de resposta ou rectificação)
1. A inclusão de matéria objectivamente ofensiva, inverídica ou
inexacta em nota oficiosa origina direito de resposta ou rectificação
nos termos estabelecidos neste diploma.
2. A iniciativa de resposta sobre a mesma nota oficiosa, por parte
de diferentes titulares, não pode ocupar, no seu conjunto, espaço ou
tempo, superior ao ocupado pela entidade respondida.
CAPÍTULO VII
Comunicação social estrangeira
Artigo 38°
(Actividade noticiosa)
As empresas e os meios de comunicação social estrangeiros podem
exercer a actividade de recolha, tratamento e divulgação de notícias
para serem editados ou publicados no estrangeiro por eles próprios
desde que estejam registados e os seus correspondentes estejam
acreditados junto do departamento governamental da comunicação
social.
Artigo 39°
(Captação e difusão de sinais hertzianos ou televisivos)
1. A captação de sinais de radiodifusão sonora ou televisiva de
emissões por via hertziana ou satélites de estações emissoras
estrangeiras, com utilização de antenas parabólicas ou de quaisquer
outros processos técnicos de captação de sinais para a sua emissão ou
remissão, difusão, transmissão ou retransmissão para o território
nacional pode ser autorizada a entidades nacionais ou estrangeiras.
2. A autorização é concedida a pedido do interessado e por resolução
do Conselho de Ministros, que fixará as condições gerais a serem
observadas no exercício da actividade.
Artigo 40°
(Outras actividades)
As empresas e os meios de comunicação social estrangeiros que
pretendam exercer a actividade de comunicação social com carácter
comercial devem obter as autorizações e licenças administrativas
necessárias e submeter-se às regras gerais para o acesso e exercício
da actividade.
CAPITULO VIII
Registo
Artigo 41°
(Entidades sujeitas a registo)
Estão sujeitas a registo junto do serviço integrado no departamento
governamental da comunicação social:
a) As empresas ou meios de comunicação social e suas publicações;
b) As empresas ou meios de comunicação social estrangeiros que
exerçam a actividade em Cabo Verde;
c) As empresas de distribuição ou venda de publicações e produtos da
comunicação social.
Artigo 42°
(Registo)
O registo das empresas e meios de comunicação social referidos no
artigo anterior é obrigatório e de acesso público e será regulado por
diploma especial.
CAPÍTULO IX
Da responsabilidade
SECÇÃO I
Da responsabilidade civil
Artigo 43°
(Princípios gerais da responsabilidade civil)
1. As empresas e os meios de comunicação social respondem
civilmente, nos termos da lei, pelos seus actos ou dos seus órgãos,
empregados e agentes praticados no exercício da actividade de
comunicação social e que ofendam ou causem danos a terceiros.
2. As empresas e os meios de comunicação social respondem em todos
os casos solidariamente com os autores dos actos geradores de
responsabilidade civil, sem prejuízo do direito de regresso.
3. As empresas e os meios de comunicação social não respondem pelos
danos e ofensas causados a terceiros pelos intervenientes nas emissões
em directo de rádio e televisão, salvo se houver culpa do responsável
pela condução da emissão em pôr termo imediato à intervenção da pessoa
ou na sua identificação.
4. O responsável pela condução da emissão é obrigado a adoptar os
cuida. dos indispensáveis para a identificação dos que nele intervém.
SECÇÃO II
Das contra - ordenações
Artigo 44°
(Contra-ordenações)
1. As infracções às disposições da presente lei não consideradas
crimes serão punidas com coima de 10.000$00 a 300.000$00, sem prejuízo
de outras sanções acessórias previstas na lei geral das
contra-ordenações.
2. O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas
são da competência do Conselho da Comunicação Social.
Artigo 45°
(Pagamento de coima)
Pelo pagamento das coimas devidas pela prática dos factos puníveis
previstos no presente diploma serão responsáveis, para além dos
agentes, as pessoas singulares ou colectivas proprietárias dos meios
de comunicação social respectivos.
Artigo 46°
(Direito subsidiário)
Em tudo quanto não se achar especialmente regulado na presente
secção são aplicáveis as disposições da lei geral das
contra-ordenações.
SECÇÃO III
Responsabilidade criminal
Subsecção I
Artigo 47º
(Direito subsidiário)
Em tudo quanto não se achar especialmente regulado na presente
Secção III são aplicáveis as disposições do direito penal e processual
comum.
Artigo 48°
(Pagamento de multa ou de indemnização)
Pelo pagamento das multas e das indemnizações devidas pela prática
dos factos puníveis previstos no presente diploma são responsáveis,
para além dos agentes, as pessoas singulares ou colectivas
proprietárias dos meios de comunicação social respectivos.
Artigo 49°
(Quantitativo da multa)
1. Para efeitos do disposto no presente diploma, cada dia de multa
corresponde a uma quantia entre cem escudos e vinte mil escudos, que o
tribunal fixará em função da situação económica e financeira do
condenado.
2.Tratando-se de pessoa colectiva, os montantes referidos no número
antecedente elevar-se-ão para, respectivamente, o dobro e o triplo.
Subsecção II
Dos crimes
Artigo 50º
(Crimes de imprensa)
São crimes de abuso de liberdade de comunicação, para além dos que
são descritos nos artigos subsequentes, os demais actos lesivos de
interesses penalmente protegidos que igualmente sejam cometidos pelos
meios e processos de comunicação social descritos na presente lei,
designadamente:
1. Afixação ou exposição nas paredes ou em qualquer outro lugar
público a venda, ou por qualquer forma a difusão pelo público, de
cartazes, anúncios, avisos e, em geral, quaisquer impressos,
manuscritos, desenhos ou publicidade que contenham ultraje às
Instituições da República, Membros do Governo, Deputados à Assembleia
Nacional, Magistrados e eleitos Municipais;
2. A difusão de impressos, documentos ou publicações, aconselhando,
instigando ou provocando as pessoas a faltar o cumprimento dos seus
deveu militares ou ao cometimento de actos atentatórios da Segurança,
lntegridade Independência Nacionais.
3. Publicação ou por qualquer forma a difusão de informações que
contenham boatos ou informações falsas capazes de alarmar o espírito
do público ou de causar prejuízo ao Estado ou que tenham informações
ofensivas à dignidade nacional, ou ainda que constituam ofensas às
entidades referidas no número 1 deste artigo.
4. A publicação ou difusão de documentos e informações contendo
segredos militares, do Estado, ou elementos dos processos penais,
ainda em fase! segredo de justiça.
5. Os crimes referidos nos números antecedentes são puníveis com
pena até dois anos e pena de multa de 150 a 350 dias.
Artigo 51º
(Calúnia)
1. Quem, com conhecimento de sua falsidade ou com manifesto desprezo
pela verdade, imputar a outra pessoa a prática de um crime ou a
participação nele, ou reproduzir ou propalar tal falsidade, será
punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com pena de multa de
100 a 300 dias.
2. A pena será de prisão de 6 meses a 3 anos ou de multa de 130 a
400 dias, em caso de calúnia reiterada contra a mesma pessoa.
Artigo 52º
(Injúria)
1. Quem injuriar outra pessoa imputando-lhe factos ou juízos
ofensivos do seu bom nome e crédito, da sua honra, consideração ou
dignidade, ou reproduzir essas imputações, será punido com pena de
prisão até 18 meses ou com pena de multa de 80 a 150 dias.
2. As referências a outra pessoa efectuadas utilizando expressões ou
qualificativos desnecessários e deliberadamente ofensivos ou
vexatórios, ainda que sejam produzidos por ocasião de factos
verdadeiros e certos, serão punidas com a pena do n° 1.
3. O agente será punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou
com pena de multa de 100 a 250 dias, em caso de injúria reiterada
contra a mesma pessoa.
Artigo 53°
(Publicações sem consentimentos)
Quem captar, gravar e transmitir ou publicar palavras ou imagens
proferidas ou expostas a título privado ou em local privado, sem o
consentimento do seu autor será punido com a pena de um a três anos de
prisão e pena de multa de 150 a 350 dias.
Artigo 54°
(Agravação em razão da qualidade da vítima)
As penas referidas nos dois artigos 51° e 52° do presente diploma
serão agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se a
vítima for membro de órgão de soberania, de órgão político
constitucional, de órgão de autarquia local, advogado, funcionário ou
qualquer pessoa encarregada de um serviço público, desde que o facto
tenha sido praticado no exercício ou por causa do exercício das suas
funções.
Artigo 55°
(Ofensa à memória de pessoa falecida)
Quem, ofender a memória da pessoa falecida há menos de 30 anos, por
calúnia, injúria ou qualquer outra forma, será punido com as penas
referidas no artigo 52°.
Artigo 56°
(Ofensa à pessoa colectiva)
Quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros,
afirmar ou propalar factos inverídicos que afectem de maneira grave a
credibilidade, o prestígio ou a reputação devidos a pessoa colectiva,
instituição ou serviço público será punido com pena de prisão até seis
meses ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 57°
(Responsabilidade do editor)
1. O director de meio de comunicação social ou quem legalmente o
substitua, que, tendo conhecimento do conteúdo de escrito, imagem,
programa reportagem que contenham factos susceptíveis de
consubstanciar os crimes previstos nos artigos da presente lei, não
impedir a sua divulgação, podendo fazê-lo, será punido com a pena
prevista para o crime correspondente, reduzida de um terço no seu
limite máximo.
2. Se a conduta do director ou de quem o substitua legalmente for
negligente, a pena será de multa de 50 a 200 dias.
3. O disposto nos nºs 1 e 2 não tem aplicação quando se trate de
entrevista ou texto de opinião, estando o entrevistado ou o autor do
texto devidamente identificado.
4. O disposto nos números antecedentes não prejudica a aplicação d
regras sobre o concurso de infracções e a comparticipação criminosa
previstas na lei penal comum.
Artigo 58°
(Responsabilidade pela inserção de texto, imagem ou programa)
1. Quem inserir texto, imagem ou programa, que consubstanciem os
Crimes previstos nos artigos 50° a 53° da presente lei, sem
conhecimento do director ou de quem legalmente o substitua, ou em
circunstâncias que não permitam àquele impedir a divulgação ou
difusão, será punido nos termos do n° 1 do artigo antecedente.
2. É correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 3 e 4 do
artigo anterior.
Artigo 59º
(Responsabilidade do director)
1. É correspondentemente aplicável ao editor de publicação unitária
o disposto nos nºs 1,2 e 4 do artigo 55°.
2. Não há responsabilidade criminal do editor quando for possível
determinar quem é o autor da publicação.
Artigo 60°
(Responsabilidade dos membros do Conselho de Redacção)
Os membros do Conselho de Redacção, quando o houver, quanto às
matérias em que aquele disponha de voto deliberativo, responderão
criminalmente nas condições e nos termos previstos para o director,
salvo se não tiverem participado na deliberação ou se houverem votado
contra ela.
Artigo 61°
(Consumação)
Os crimes previstos nos artigos antecedentes consumam-se com a
publicação do escrito ou imagem, ou com a emissão radiofónica ou
televisiva, em que se contenha o facto calunioso, injurioso ou
ofensivo.
Artigo 62°
(Falta de tipicidade)
Sem prejuízo do que estiver estabelecido na lei penal comum sobre a
exclusão da ilicitude do facto, não serão considerados crime de
injúria, salvo quando for inequívoca a intenção de injuriar:
a) A opinião desfavorável da crítica científica, literária,
artística, cultural e política;
b) O conceito desfavorável emitido por funcionário público, por
empregado no âmbito de relação de emprego, ou, ainda, em processo de
avaliação curricular ou de pessoas, sempre que a apreciação ou
informação seja prestada no cumprimento de dever de ofício ou
trabalho.
Artigo 63°
(Exceptio veritatis)
1. O tribunal isentará da pena o agente do crime de injúria ou de
ofensa a pessoa colectiva que efectuar a prova sobre a veracidade dos
factos, ou tiver tido fundamento sério para os reputar, em boa fé,
verdadeiros, desde que se verifique uma das seguintes circunstâncias:
a) A difusão ou divulgação dos factos se refira a pessoas que tenham
relevância pública ou exerçam cargos públicos e se destine a defender
ou garantir um interesse público actual ou a dar satisfação ao direito
de informação nos termos próprios de uma sociedade democrática;
b) o facto imputado ao ofendido tenha sido objecto de um processo
criminal e a imputação seja feita para realizar interesse legítimo do
agente ou de terceiro;
c) A pessoa ofendida solicite, por qualquer forma, a prova da
imputação contra ela dirigida.
d) A prova da verdade não é admitida em relação a factos protegidos
pelo direito à intimidade da vida privada e familiar.
2. O regime estabelecido nos números antecedentes aplicar-se-á sem
prejuízo do disposto na lei penal comum sobre causas de exclusão de
ilicitude e seus pressupostos e requisitos.
Artigo 64°
(Dispensa de pena)
1. O tribunal dispensará da pena o agente quando este der em juízo
esclarecimentos ou explicações do crime de que foi acusado, desde que
o ofendido ou o seu representante os aceitar como satisfatórios.
2. O tribunal pode ainda dispensar da pena o agente, se a ofensa
tiver sido provocada por uma conduta ilícita ou repreensível do
ofendido.
3. Se o ofendido ripostar, no mesmo acto, com uma ofensa a outra
ofensa, o tribunal pode dispensar da pena ambos os agentes ou só um
deles conforme as circunstâncias.
Artigo 65°
(Retractação pública)
O agente dos crimes de calúnia, injúria e ofensa a pessoa colectiva
poderá ser ainda dispensado da pena, se se retractar publica e
inequivocamente antes do início da audiência de discussão e julgamento
pela mesma via e do mesmo modo e o ofendido ou seu representante
aceitar a retractação.
Artigo 66°
(Publicidade da sentença condenatória)
A solicitação do ofendido, ou, em caso de falecimento deste, dos
ascendentes, descendentes, cônjuge ou unido de facto, o tribunal
ordenará, a expensas do condenado, a publicação da sentença de
condenação por crime de calúnia, injúria ou ofensa a pessoa colectiva
pelos meios que considerar mais adequados ou oportunos.
Artigo 67°
(Crimes semi-públicos)
Depende de mera queixa ou participação do ofendido o procedimento
criminal pelos factos puníveis previstos nos artigos 50°, 51°, 52° e
53° quando ele for ou exerça autoridade pública.
Artigo 68°
(Crimes particulares)
O procedimento criminal depende de queixa do ofendido e a
prossecução processual depende de acusação particular quando se trata
dos factos puníveis previstos nos artigos 50°, 51 ° 52° 53° e 55°,
quando o ofendido não seja ou não exerça autoridade pública.
Artigo 69°
(Desobediência qualificada)
Constituem crimes de desobediência qualificada, puníveis nos termos
da lei penal comum:
a) A publicação de periódico que se encontre legalmente suspenso,
interditado ou apreendido;
b) A emissão de programas radiofónicos ou televisivos que se
encontre legalmente suspensa ou proibida;
c) O não acatamento da decisão judicial que ordene a publicação de
resposta nos termos do n° 8 do artigo 19°.
d) A recusa da publicação das decisões judiciais condenatórias, nos
termos do artigo 64°.
Artigo 70°
(Exercício ilegal de actividade de comunicação social)
1. A direcção, redacção, composição, impressão, distribuição ou
venda de publicação clandestina, bem como o exercício ilegal de
actividade de comunicação social, fora dos casos previstos no artigo
antecedente, são punidos com pena de multa de 200 a 500 dias.
2. O exercício da actividade ilegal da comunicação social determina
o encerramento da empresa e do meio de comunicação social e a selagem
das instalações.
3. São consideradas clandestinas as publicações que intencionalmente
não contenham a menção de autor e editor, ou de nome da publicação,
director, proprietário, consoante se trate de publicação unitária ou
periódica.
Artigo 71°
(Violação da liberdade de comunicação)
1. Quem violar qualquer dos direitos, liberdades ou garantias de
imprensa ou comunicação consagrados no presente diploma será punido
com pena de multa de 100 a 350 dias.
2. Se o autor da violação for funcionário ou agente do Estado ou de
outra pessoa colectiva pública, a pena será de multa de 200 a 400
dias, se pena mais grave não couber em virtude de outra disposição
legal.
Artigo 72°
(Suspensão de órgão)
1. Os meios de comunicação social nos quais tenham sido publicados
ou emitidos factos, imagens, escritos, reportagens, notícias ou outros
elementos que tenham dado origem, num período de cinco anos, a, pelo
menos, três condenações a pena de prisão superior a dois anos, ou, no
mesmo período de tempo, a cinco condenações por quaisquer crimes,
poderão ser suspensos pelo tribunal, por um período de um a três
meses.
2. O tempo de suspensão deverá ter em consideração a periodicidade
ou a frequência da publicação, emissão ou do meio de comunicação, a
extensão e a gravidade dos danos causados e a situação económica e
financeira da entidade suspensa.
3. Em caso de reincidência a pena será duplicada até ao máximo de
seis meses.
4. Os vínculos laborais dos trabalhadores dos meios de comunicação
social manter-se-ão nas mesmas condições durante o período de
suspensão.
Artigo 73°
(Interdição do exercício de actividade)
1. Em caso de condenação por crime cometido com grave abuso no
exercício de direito, profissão, ofício, comércio, indústria ou
serviço, ou com grosseira violação dos deveres inerentes, poderá o
agente dos crimes previstos na presente lei ser interdito do exercício
da sua actividade, quando, tendo em conta a gravidade do facto, as
suas consequências, a conduta anterior e a personalidade do agente,
houver fundado receio de que venha a praticar factos da mesma espécie.
2. A interdição terá a duração de três meses a três anos.
3. Não conta para o prazo da proibição o tempo em que o condenado
estiver privado da liberdade por aplicação de medida de coacção
processual ou de pena ou medida de segurança.
Subsecção III
Do processo criminal
Artigo 74°
(Jurisdição)
As infracções previstas na presente lei estão sujeitas à jurisdição
dos tribunais comuns, sem prejuízo da competência legalmente deferida
aos tribunais militares.
Artigo 75°
(Celeridade processual)
Os processos pelos crimes previstos na presente lei têm sempre
natureza urgente e correm nas férias judiciais.
Artigo 76°
(Competência territorial)
1. Para conhecer dos crimes de abuso de liberdade de comunicação
previstos na presente lei é competente o tribunal da comarca da sede
da entidade proprietária do órgão, ou meio de comunicação social ou,
tratando-se de publicação, estação ou órgãos estrangeiros, o da sede
da entidade importadora da publicação ou do representante da estação,
órgão ou meio de comunicação social em Cabo Verde, ou, na falta deles,
o tribunal da comarca da Praia.
2. No caso de publicações clandestinas, e não sendo conhecido o
elemento definidor da competência nos termos do número anterior, é
competente o tribunal da comarca onde forem encontradas.
3. Tratando-se de qualquer outra forma de exercício ilegal de
actividade de comunicação, e verificando-se o condicionalismo
mencionado no número anterior, o tribunal competente é o da comarca da
Praia.
4. Para conhecer dos crimes contra a honra previstos na presente lei
é competente o tribunal do domicílio do ofendido.
Artigo 77°
(Denúncia)
1. Os processos pelos crimes previstos no presente diploma, quando
sejam particulares, começarão por urna petição fundamentada, na qual o
denunciante formulará a sua pretensão, juntando o escrito, a gravação
ou o registo de imagem indiciadores do crime cuja existência se
pretende provar, ou, não sendo tal possível, identificando
suficientemente aqueles elementos e oferecendo outros meios de prova.
2. Tratando-se de publicação unitária e se o autor for desconhecido,
o Ministério Público ordenará a notificação do editor para, no prazo
de cinco dias, declarar se conhece ou não a identidade do autor, sob
pena de, se disso for o caso, a acção prosseguir contra ele.
Artigo 78°
(Apreensão judicial)
1. O tribunal pode, a requerimento do ofendido ou mediante promoção
do Ministério Público, ordenar a apreensão preventiva, ou tomar as
providências que julgue necessárias e adequadas para obstar à
divulgação das publicações ou das gravações que possa consubstanciar,
nos termos do presente diploma, incriminação.
2. As medidas referidas no número antecedente dependem de
requerimento fundamentado em que se exponham factos e outros elementos
que indiciem ilícito criminal e a probabilidade de se verificarem
danos irreparáveis ou de difícil reparação.
3. Se o considerar indispensável, o tribunal deverá proceder à
recolha de prova indiciária, a fim de decidir sobre a concessão ou
denegação da providência requerida.
4. A prova referida no número antecedente não necessita de ser
reduzida a escrito.
5. Se o requerente das diligências agir de má-fé, incorrerá em
responsabilidade civil, nos termos gerais.
6. O recurso da decisão que decidir o incidente não faz suspender a
sua
execução.
Artigo 79°
(Gravações)
1. Para prova do conteúdo ofensivo, inverídico ou erróneo de
gravação, poderá o interessado requerer que o órgão de comunicação
seja notificado para apresentar as gravações do programa respectivo.
2. As estações de radiodifusão ou de televisão ficam obrigadas a
conservar e a manter em arquivo as gravações dos programas pelo prazo
mínimo de cento e vinte dias, para efeitos de eventual necessidade de
sua utilização como prova em tribunal.
Artigo 80º
(Audiência de discussão e julgamento)
1. A audiência de discussão e julgamento tem lugar, necessariamente,
no prazo de 30 dias a contar da notificação do despacho de pronúncia
ou despacho materialmente equivalente.
2. A sentença é proferida imediatamente, podendo em casos de
especial complexidade ser relegada para os cinco dias posteriores ao
encerramento da audiência.
Artigo 81º
(Equivalência entre penas)
Sempre que, para qualquer efeito jurídico e em virtude da aplicação
das normas constantes da legislação penal ou processual penal em
vigor, se deva fazer equivalência entre a duração das penas previstas
no presente diploma e as da legislação vigente, atender-se-á ao
seguinte:
a) As penas de prisão cujo limite máximo seja superior a dois anos
correspondem às penas de prisão maior de dois a oito anos;
b) As penas de prisão cujo limite máximo não seja superior a dois
anos correspondem às penas de prisão correccional.
Aprovada em 30 de Abril de 1998
O Presidente da Assembleia Nacional, António do Espírito Santo
Fonseca
|
|